Lei Aldir Blanc - Tudo o que você precisa saber

Deputado Luiz Antônio fala sobre Lei Aldir Blanc

Fruto de um grande esforço do Congresso Nacional, a Lei 14.017/2020, apelidada pela grande imprensa de “Lei Aldir Blanc”, chega em boa hora numa tentativa de diminuir os efeitos da pandemia nos setores culturais.


Estes setores têm particularidades que os retiram da simples cadeia produtiva econômica e os colocam como garantidores do acesso ao direito fundamental à cultura. 


Uma das características da nossa Constituição de 1988, afinada com as mais modernas legislações dos países desenvolvidos, foi considerar a cultura e os direitos culturais como direitos fundamentais, individuais e, ao mesmo tempo, sociais. Muitas pessoas confundem cultura com entretenimento ou lazer. Apesar de a cultura poder ter esses elementos, o termo representa algo bem mais profundo.


Como escreveram os autores Fernando Dantas e Carlos Molinaro, ao comentar os dispositivos Constitucionais sobre cultura e patrimônio cultural, “a cultura nacional, (...) substancia o complexo de arquétipos do comportamento, das crenças, dos conhecimentos tradicionais ou saberes adquiridos pela hereditariedade e práticas comuns, dos costumes e demais particularidades que distinguem os diversos grupos que formatam a comunidade brasileira” (in Comentários à Constituição do Brasil, Coordenação J. J. Gomes Canotilho. Editora Saraiva. Edição digital).

 
Se nós somos brasileiros, o somos por termos uma cultura comum e nos sentirmos parte de um mesmo país, ainda que as tradições culturais sejam diferentes. Não há pátria sem cultura, que é a expressão individual ou coletiva de quem vive na mesma terra.


Passamos por um momento em que o pouco apreço pelo patrimônio cultural (ainda que muito se fale em “Brasil e Pátria”) tem colocado em risco tradições de nossa história e da história de nosso povo. Desde etnias com milhares de anos de existência, até o acesso ao bem mais precioso de qualquer civilização culta – o livro, não são poucas as dificuldades que a cultura brasileira sofre no momento atual. E a pandemia veio agravar muito a situação daqueles que lutam por fazer e sobreviver da cultura popular.

 

Faça o download da Lei Aldir Blanc nesse link

 
Vamos tentar resumir alguns pontos da importante “Lei Aldir Blanc” e deixaremos, ao final, os arquivos contendo a Lei 14.017/2020 e o Decreto 10.464/2020 comentados, o que pode servir para gestores municipais e estaduais e também para aqueles que procuram se cadastrar como beneficiários do auxílio disponibilizado pelo Governo.

 

Ponto 1) A Lei “Aldir Blanc” vai além da questão econômica. Através do auxílio, o seu objetivo é manter, dentro da medida do possível, o patrimônio cultural ativo, e minimamente acessível aos brasileiros.

 

Ponto 2) A União separou três bilhões de reais (R$3.000.000.000) em recursos para os benefícios criados pela Lei. Parece muito, mas devemos imaginar que esse valor será rateado entre os 26 estados membros mais o Distrito Federal e os 5.570 municípios.

 

Ponto 3) Para onde devem ir esses recursos?

a) Para renda emergencial dos trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural.

b) Para manutenção de espaços artísticos, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas pela pandemia.

c) Para a promoção, através de editais ou chamadas públicas, de prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, tanto dos agentes culturais como dos espaços culturais, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

 

Ponto 4) Quem são os trabalhadores da cultura? A lei define trabalhadores da cultura como aqueles que fazem parte da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais que estão descritos no artigo 8º da Lei, a saber: I - pontos e pontões de cultura; II - teatros independentes; III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; IV - circos; V - cineclubes; VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio; VIII - bibliotecas comunitárias; IX - espaços culturais em comunidades indígenas; X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros; XI - comunidades quilombolas; XII - espaços de povos e comunidades tradicionais; XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; XV - livrarias, editoras e sebos; XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos; XVII - estúdios de fotografia; XVIII - produtoras de cinema e audiovisual; XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato; XX - galerias de arte e de fotografias; XXI - feiras de arte e de artesanato; XXII - espaços de apresentação musical; XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei. 

 

Todos que desempenham tarefas nesses segmentos e que tiveram sua atividade interrompida pela pandemia podem fazer jus ao benefício, dentro dos limites recebidos por cada município e os limites impostos pela lei.

 

Ponto 5) Quais seriam os limites do benefício? O benefício para os trabalhadores individuais se limita a seiscentos reais (600,00) em três parcelas sucessivas, retroativos a  01 de junho de 2020. E de três mil a dez mil reais no caso de pequenas e médias empresas ou organizações cadastradas nas secretarias municipais que cuidam da cultura, assim como nas secretarias estaduais e com inscrição no Ministério do Turismo (que é hoje o Ministério responsável pela Cultura no Brasil).

 

Ponto 6) Existem alguns critérios para o trabalhador cultural receber o benefício. Entre eles, os mais importantes são: não possuir emprego formal ativo, não ser titular de benefício previdenciário, ter renda familiar per capta de até meio salário mínimo ou renda familiar total de três salários mínimos.

 

Ponto 7) A lei permite ao trabalhador cultural cumular o benefício com os programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, mas não permite cumular com o auxílio emergencial. 

 

Sugerimos a todos que desejam ter acesso aos benefícios procurar, nas prefeituras, os órgãos responsáveis pela Secretaria de Cultura. Além disso, há uma cartilha bem explicada no site do Governo Federal:
http://plataformamaisbrasil.gov.br/noticias/governo-utilizara-a-plataforma-brasil-para-transferir-os-r-3-bilhoes-da-lei-aldir-blanc ou através dos seguintes canais: e-mail auxiliocultura@turismo.gov.br e pelo telefone 0800-9789008.

Um abraço do Deputado Federal Luiz Antônio

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